Neste artigo abordaremos as formas de opinião do Auditor Independente conforme a NBC TA 700
O parecer do Auditor Independente é o documento final que é elaborado após a auditoria de determinada entidade. É neste parecer que o Auditor expressa sua opinião sobre as demonstrações contábeis que foram analisadas, se elas estão ou não adequadas, em todos os aspectos relevantes, aos critérios contábeis.
Para formar essa opinião, o auditor deve concluir se obteve segurança razoável de que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
A Opinião do Auditor pode ser:
OPINIÃO NÃO MODIFICADA
A primeira forma de opinião que apresentaremos é a ” Opinião não Modificada” definido pela a NBC TA 700 que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis como:
Opinião não modificada é a opinião expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstrações contábeis são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Resumindo: Tá tudo certo (lembre-se, que o que é verificado são os aspectos MAIS RELEVANTES, e não TODOS os aspectos das demonstrações)
OPINIÃO MODIFICADA
Nesta parte serão apresentadas as opiniões modificadas. Estas se encontram na NBC TA 705 que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente. De forma clara… a opinião modificada aparece sempre que “tiver algum problema” . São três os tipos de opiniões modificadas: “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” e “Abstenção de opinião” .
O auditor deve modificar sua opinião, de acordo com a NBC TA 705, se:
(a) concluir, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto apresentam distorções relevantes; ou
(b) não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes.
Opinião com ressalva
O auditor deve expressar uma “Opinião com ressalva” quando:
(a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou
(b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.
Opinião adversa
A segunda opinião modificada a ser apresentada é a “Opinião Adversa”.
O auditor deve expressar uma “Opinião adversa” quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.
Abstenção de opinião
A última forma de opinião modificada a ser apresentada é a “Abstenção de Opinião”.
O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.
O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, concluir que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis.
Quando o auditor se abstém de expressar uma opinião devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve:
a) especificar que ele não expressa opinião sobre as demonstrações contábeis;
b) especificar que, devido à relevância dos assuntos descritos na seção “Base para abstenção de opinião”, o auditor não conseguiu obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis; e
c) alterar a declaração requerida pelo item 24(b) da NBC TA 700, que indica que as demonstrações contábeis foram auditadas, para especificar que o auditor foi contratado para auditar as demonstrações contábeis.
* O item 24 da NBC TA 700 dispõe que:
A seção “Opinião” do relatório do auditor também deve:
(a) identificar a entidade cujas demonstrações contábeis foram auditadas;
(b) afirmar que as demonstrações contábeis foram auditadas;
(c) identificar o título de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis;
(d) fazer referência às notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis; e
(e) especificar a data ou o período de cada demonstração que compõe as demonstrações contábeis.
Por fim, colocamos dois PDF’s para auxiliar a esclarecer as Formas de Opinião do Auditor Independente:
–> Exemplos de Formas de Opinião do Auditor Independente
Saiba mais sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI, acessando este artigo (clique aqui).
REFERÊNCIAS:
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. NBC TA 700. Dá nova redação à NBC TA 700 que dispõe sobre a formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis. 2016. Disponível em: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTA700.pdf Acesso em 11 de outubro de 2017.
____________. NBC TA 705. Dá nova redação à NBC TA 705 que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente. 2016. Disponível em: http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTA705.pdf Acesso em 11 de outubro de 2017.
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