Decisão sobre a incidência de ICMS nos encargos de distribuição de energia elétrica frustra contribuintes e beneficia Estados
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu hoje – 21 de março de 2017 – o julgamento do Recurso Especial 1.163.020 RS, na qual se discutiu a incidência do ICMS sobre as taxas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD/TUST).
A turma entendeu que incide o ICMS sobre o valor total do fornecimento de energia, incluídas na base de cálculo – o valor total da operação – a TUSD/TUST. O Estado do Rio Grande do Sul é parte no recurso. Os demais Estados e o DF atuaram através da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, distribuindo memoriais conjuntos e despachando com os ministros da Corte.
Essa decisão reverte o posicionamento anterior do STJ e frustra vários contribuintes que tinham como certa a exclusão do ICMS sobre os valores cobrados a título de encargos de distribuição.
Conforme levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a TUSD/TUST corresponde a cerca de 44% do valor do ICMS arrecadado com energia elétrica, o que correspondia, com base na arrecadação de 2014, a cerca de R$ 13,4 blihões para os estados e o DF. Apenas em Pernambuco a arrecadação com o ICMS sobre a TUSD/TUST foi de cerca de R$ 560 milhões em 2015, e se acolhida a tese dos contribuintes a repetição de indébito poderia chegar a R$ 2,8 bilhões, sem atualização monetária, com um potencial de 3,6 milhões de ações judiciais sobre a matéria.
O resultado do julgamento foi 3 a 2. Votaram contra a cobrança os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina; e a favor, os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.
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